DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, com fu… — AR AR 7969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 966 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir decisão proferida nos autos do AREsp n.º 2.438.526/BA, oport unidade em que a Presidência deste STJ não conheceu do apelo recursal em razão do óbice da Súmula 182/STJ, deliberação mantida pela eg.
- Terceira Turma, em sede de agravo interno, na relatoria do e.
- Conforme entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, após a alteração do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9517, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir decisão proferida nos autos do AREsp n.º 2.438.526/BA, oport unidade em que a Presidência deste STJ não conheceu do apelo recursal em razão do óbice da Súmula 182/STJ, deliberação mantida pela eg. Terceira Turma, em sede de agravo interno, na relatoria do e. Min. Humberto Martins.
Em suas razões iniciais, o autor argumenta, em síntese, que "(..) A parte Autora desta Ação Rescisória, interpôs o Recurso Especial AR Esp 2438526/BA (2023/0295433-4), o qual foi decidido pela Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (..) o Autor opôs embargos de declaração, a fim de apontar equívoco no decisum, consistente em grave erro material, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais em processo no qual foi decretada a prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. "
Acrescenta que "(..) No caso em análise, o ora Executado/Autor, anteriormente credor de um montante devido pelo Sr. Aníbal João da Silva, viu a sua ação ser extinta não por um julgamento de suas reivindicações (mérito), mas devido à aplicação (equivocada) da prescrição intercorrente. Isso indica que não houve uma decisão que analisasse o direito do credor, mas sim uma circunstância que inviabilizou a continuidade do feito. Portanto, a ideia de sucumbência - implica uma dupla penalidade ao credor, o qual não só restará privado no recebimento do seu crédito, como ainda passará a ser devedor!".
Aduz, nesse contexto, "(..) a condenação do Autor em honorários sucumbenciais configura um grave equívoco, uma vez que representaria uma penalização dupla (conforme elucidado) ao exequente que, por força da prescrição, teve frustrado seu direito de crédito sem que houvesse uma análise aprofundada sobre o mérito da demanda. Este entendimento é amplamente apoiado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a ideia de que, em casos como o presente, a sucumbência não se configura."
Pede, assim, a procedência do pedido inicial a fim de julgar "(..) TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para rescindir a sentença de ID nº 25970196, o Acórdão (voto-vista) de ID nº 25970236 e a Decisão Monocrática (e-STJ Fl.585), proferidos
[trecho intermediário suprimido]
5.356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.10.2014; AgRg na AR n. 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28.10.2014; AgRg na AR n. 4.939/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17.6.2014; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 5.3.2014; AgRg na AR n. 5.194/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23.9.2013); AR n. 4.154/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3.9.2013.
2. Do exposto, declara-se a incompetência deste STJ para exame da presente ação rescisória e, com fundamento no art. 968, 6º, parte final, do CPC, determina-se a sua remessa ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/BA, para processá-la e julgá-la como entender de direito.
Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
Restitua-se ao autor o depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC (fls. 78/83). Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.