DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AR AR 7961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- A decisão ora embargada limitou-se a afirmar que não se configuraria erro de fato, sem examinar se houve efetiva negação de fato incontroverso documentalmente comprovado, o que atrai a incidência do art.
- 966, VIII, do CPC; c) a Corte de origem e a Primeira Turma do STJ reconheceram a existência do requerimento administrativo, deixou de enfrentar a contradição lógica apontada pela parte embargante, consistente no fato de que, mesmo reconhecida a DER, manteve-se a fixação da data de início do benefício na citação.
- Não houve análise específica sobre como a existência do requerimento administrativo poderia coexistir com a conclusão de que não haveria erro de fato ou violação normativa, o que configura omissão quanto à coerência interna da fundamentação adotada; d) a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegada violação manifesta dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6184, 6182, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
a) embora o decisum tenha afirmado, em termos genéricos, a inexistência de erro de fato e a inadequação da via rescisória, não analisou se, no caso concreto, houve violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato verificável do exame dos autos, como expressamente sustentado pela parte autora, caracterizando omissão relevante para o deslinde da controvérsia;
b) o acórdão rescindendo afirmou expressamente não ter havido "requerimento administrativo apto", circunstância que, segundo a parte embargante, não corresponde à realidade dos autos. A decisão ora embargada limitou-se a afirmar que não se configuraria erro de fato, sem examinar se houve efetiva negação de fato incontroverso documentalmente comprovado, o que atrai a incidência do art. 966, VIII, do CPC;
c) a Corte de origem e a Primeira Turma do STJ reconheceram a existência do requerimento administrativo, deixou de enfrentar a contradição lógica apontada pela parte embargante, consistente no fato de que, mesmo reconhecida a DER, manteve-se a fixação da data de início do benefício na citação. Não houve análise específica sobre como a existência do requerimento administrativo poderia coexistir com a conclusão de que não haveria erro de fato ou violação normativa, o que configura omissão quanto à coerência interna da fundamentação adotada;
d) a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegada violação manifesta dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, dispositivos que, segundo a parte autora, impõem a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais. A r. decisão não analisou por que tais dispositivos não seriam aplicáveis ao caso concreto, nem justificou a manutenção da DIB na data da citação, apesar da existência da DER, configurando omissão relevante quanto à norma jurídica invocada .
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.