DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALBERTO COELHO PAZ, com fundamento no art — AR AR 7959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALBERTO COELHO PAZ, com fundamento no art.
- 966, IV, V e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, nos autos do processo 0005929-96.2008.4.01.4000, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO.
- Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
- O ato de exoneração é ato único, de efeitos concretos, assim, a partir de sua ocorrência tem-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido diploma legal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10226, 10280, 12985, 5632, 13094
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALBERTO COELHO PAZ, com fundamento no art. 966, IV, V e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, nos autos do processo 0005929-96.2008.4.01.4000, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO. EXONERAÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
2. O ato de exoneração é ato único, de efeitos concretos, assim, a partir de sua ocorrência tem-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido diploma legal.
3. Visa a parte autora à sua lotação no Ministério da Previdência Social, o que não seria possível, tendo em conta sua exoneração em 20.10.1999, não tendo feito um pedido expresso da nulidade do ato de sua exoneração. Busca, ainda, o pagamento retroativo e atualizado dos vencimentos, gratificações natalinas e férias concernentes ao cargo de médico, classe "k", observando-se os parâmetros de enquadramento daqueles em cargo idêntico lotados na extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, que foram incorporados ao MPS.
4. Na hipótese, o autor foi exonerado em 29.10.1999 e esta demanda apenas foi ajuizada em 10.10.2008, configurando-se evidente a prescrição do fundo de direito. Embora tenha o autor aduzido que apenas teve ciência de sua exoneração em 21.03.2006, tal alegação não merece prosperar, eis que constam dos autos elementos demonstrando que tal ciência ocorreu em momento anterior. Isso porque em 2005 o próprio autor declarou à Fundação Universidade Federal do Piauí que não exerceria outro emprego ou atividade remunerada em qualquer entidade de direito público ou privado, além do cargo de professor exercido na referida instituição (fls. 65). Ademais, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19.01.2011, afirmou que, há aproximadamente vinte anos, não recebia mais a remuneração referente ao cargo ao qual pretende ser reintegrado (fls. 269). De mais a mais, afigura-se deveras irrazoável, consoante bem delineado pelo juiz sentenciante, que alguém "achando-se servidor da Administração, esteja desde 1991 sem perceber vencimentos do cargo/emprego público que ocupa, e continue a acreditar que sua relação
[trecho intermediário suprimido]
Federal da 1ª Região.
Contudo, em nenhum trecho do acórdão esta Corte Superior utilizou de fundamentação per relationem para analisar o mérito da controvérsia. Ao contrário, claramente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de conhecer do recurso especial no ponto.
Por outro lado, o Tribunal a quo examinou amplamente o mérito das questões suscitadas na petição inicial deste feito, no julgamento da apelação (fls. 554-560), razão pela qual a ele compete a análise da ação rescisória (art. 108, I, b, da Constituição Federal).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.
Sem necessidade de emenda à petição inicial, porquanto a ação foi inicialmente ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.