DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO fundament… — AR AR 7948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO fundamentada no artigo 966, IV, do CPC, com a finalidade de rescindir o acórdão transitado em julgado no REsp 1.809.207/PA, Rel.
- Marco Aurélio Bellizze, o qual negou provimento ao apelo recursal do ora insurgente.
- Outrossim, além de cabível, é indiscutivelmente tempestiva, pois foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do CPC, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir." Acrescenta que "(..) 3ª Turma procedeu ao reexame de matéria já preclusa.
- A tentativa de legitimar a reconsideração da Decisão Monocrática com base no art.
Resultado indicado
485, I, do CPC), indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supracitada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO fundamentada no artigo 966, IV, do CPC, com a finalidade de rescindir o acórdão transitado em julgado no REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, o qual negou provimento ao apelo recursal do ora insurgente.
Alegam violação à coisa julgada porquanto "após a preclusão da Decisão Monocrática no Agravo em Recurso Especial de JOÃO FERREIRA DE LIMA, que reconheceu o direito aos juros remuneratórios, o Relator, de ofício, sem qualquer provocação das partes, reconsiderou Decisão já acobertada pela coisa julgada, submetendo a matéria ao reexame da 3ª Turma, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de agosto de 2023."
Adicionam que "(..) a demanda rescisória preenche integralmente os requisitos legais, por se voltar contra (i) decisão de mérito, (ii) transitada em julgado e que, de forma clara, (iii) violou a coisa julgada, o que justifica sua admissibilidade e o seu regular prosseguimento. 14. Outrossim, além de cabível, é indiscutivelmente tempestiva, pois foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do CPC, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir." Acrescenta que "(..) 3ª Turma procedeu ao reexame de matéria já preclusa. A tentativa de legitimar a reconsideração da Decisão Monocrática com base no art. 259, §6º, do RISTJ, não se sustenta diante da literalidade do dispositivo, na medida em que o referido dispositivo condiciona a retratação à interposição de agravo interno pela parte interessada - circunstância que, inequivocadamente, não ocorreu contra a Decisão Monocrática de fls. 2.513/2.517."
Pedem , assim, a rescisão do julgado ora questionado. (fls. 2/22)
O depósito judicial previsto no art. 968, II do CPC, foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de Justiça (fls. 235).
É o relatório.
Decisão.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Inicialmente, registra-se que objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado.
Na mesma linha de pensamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a ação rescisória é mecanismo de exceção no sistema jurídico, "porque seu objetivo é apagar do mundo jurídico a decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada, em aparente ofensa à CF 5º, XXXVI. Sendo instrumento
[trecho intermediário suprimido]
do órgão colegiado respectivo, como realizado pelo e. Relator originário, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao instituto da coisa julgada.
Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores, JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO.
2. Do exposto, com fundamento no art. 330, I, §1º, I e art. 485, I, do CPC), indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.