DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por BRUNA … — RMS RMS 79437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA CONSTANTINO CORRÊA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim em entado (fls.
- 1.165/1.166): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DÚVIDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA CONSTANTINO CORRÊA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim em entado (fls. 1.165/1.166):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades estaduais e de banca examinadora que excluiu candidata da lista de cotistas raciais em concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, após procedimento de heteroidentificação.
2. A impetrante sustenta ilegalidade do ato administrativo por ausência de fundamentação idônea e por desconsideração de elementos probatórios, requerendo sua reintegração na condição de cotista. Liminar deferida para assegurar participação nas demais fases do certame.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para desconstituir ato de comissão de heteroidentificação em concurso público, diante de controvérsia sobre características fenotípicas e alegada necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
5. O procedimento de heteroidentificação observou o Decreto Estadual nº 15.788/2021, que adota o critério fenotípico atual e afasta a consideração de registros pretéritos.
6. A prova apresentada revela divergência entre fotografias juntadas e a avaliação técnica da comissão, gerando dúvida relevante sobre as características fenotípicas da candidata.
7. A controvérsia demanda produção de prova técnica especializada, incompatível com a via mandamental, não sendo possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em prova unilateral.
8. A jurisprudência admite o controle judicial apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso, diante da necessidade de aprofundamento probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, com denegação da segurança, em razão da inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via adequada para desconstituir
[trecho intermediário suprimido]
determinou sua exclusão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.604/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Logo, não comprovada qualquer ilegalidade na avaliação feita pela comissão de heteroidentificação, é o caso de manter o acórdão que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.