DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por THAIS … — RMS RMS 79412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por THAIS SALGADO MONNERAT, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 155/156): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para anulação do resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF - para o cargo de Oficial Médico Radiologista na Polícia Militar e, subsidiariamente, uma nova oportunidade para a realização da prova.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por THAIS SALGADO MONNERAT, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 155/156):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAF. CANDIDATA INAPTA. TEMA No 485 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para anulação do resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF - para o cargo de Oficial Médico Radiologista na Polícia Militar e, subsidiariamente, uma nova oportunidade para a realização da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prova pré-constituída das alegações expendidas na petição inicial, com vistas à concessão da ordem mandamental.
III. Razões de decidir
3. É exigível prova pré-constituída acostada à peça exordial para verificação do cabimento da via mandamental.
4. As alegações da Impetrante de que ocorreram diversas irregularidades procedimentais durante a aplicação do Teste de Aptidão Física demandam aferição mediante produção de prova, o que não é possível nesta estreita via.
5. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas discricionárias da Administração Pública, exceto para aferir a legalidade do edital e a observância do seu cumprimento, de acordo com o Tema nº 485 do STF.
6. Não há a comprovação da existência de direito líquido e certo que tenha sido ameaçado ou lesado por ato coator ilegal ou abusivo, nos moldes do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 221/229).
A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Afirma error in iudicando no enquadramento do direito líquido e certo e da prova pré-constituída, pois os vícios do Teste de Aptidão Física (cronômetro sem visibilidade, largada desorganizada, contagem de voltas imprecisa, linha de chegada subjetiva) e a negativa de acesso às filmagens previstas no edital estão documentalmente demonstrados, dispensando dilação probatória.
Defende a inaplicabilidade, por
[trecho intermediário suprimido]
e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade".
2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade.
3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 74.535/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.