DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por MARISETE DE LOURDES DE VASCONCELOS CLAUDINO BRITO… — RMS RMS 79374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por MARISETE DE LOURDES DE VASCONCELOS CLAUDINO BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e artigo 1.027, inciso II, alinea a, do CPC, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL E DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante.
- O writ, dirigido contra atos do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, objetivava a anulação de acórdão proferido no Recurso Inominado Cível n.º 0847128 - 34.2022.8.15.2001, oriundo do 4.º Juizado Especial Cível de João Pessoa.
Resultado indicado
Conforme a Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, é incabível o Mandado de Segurança contra ato judicial para o qual exista recurso próprio previsto em lei, ainda que desprovido de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por MARISETE DE LOURDES DE VASCONCELOS CLAUDINO BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e artigo 1.027, inciso II, alinea a, do CPC, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 799/801, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL E DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 266 E 267 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante. O writ, dirigido contra atos do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, objetivava a anulação de acórdão proferido no Recurso Inominado Cível n.º 0847128 - 34.2022.8.15.2001, oriundo do 4.º Juizado Especial Cível de João Pessoa. A Agravante sustentou que a Resolução n.º 35/2022 do TJPB, ao ampliar a jurisdição das turmas recursais, violou o princípio do juiz natural e as disposições da Lei Complementar n.º 96/2010 (LOJE), tornando a Turma Recursal de Campina Grande incompetente para julgar seu recurso. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) o cabimento de Mandado de Segurança para impugnar ato normativo de caráter geral e abstrato (Resolução n.º 35/2022 do TJPB), tido como "lei em tese"; b) a viabilidade de impetração de Mandado de Segurança(e-STJ Fl.799) Documento recebido eletronicamente da origem contra ato judicial (acórdão da Turma Recursal), considerando a existência de recurso específico previsto no ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança não se revela como via processual adequada para a impugnação de atos normativos dotados de generalidade e abstração, como é o caso da Resolução n.º 35/2022 do TJPB. Tal vedação encontra-se consolidada na Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, que obsta o manejo do writ contra "lei em tese". A pretensão da Agravante, ao questionar a validade da norma administrativa, visa, por via transversa, a um controle abstrato de legalidade, finalidade para a qual o remédio constitucional não se presta, sendo irrelevante que seus efeitos possam, de modo reflexo, atingir a esfera jurídica da impetrante. 4. Conforme a Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, é incabível o Mandado de Segurança contra ato judicial para o qual exista recurso próprio previsto em lei, ainda que desprovido de efeito suspensivo. A
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 267 DO STF. .. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) grifou-se
Portanto, é de se concluir que a irresignação da parte recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
3. Diante do exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.