DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ângela Márcia Barbini Mel… — RMS RMS 79293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ângela Márcia Barbini Melo, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- Caso em exame, Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios que indeferiu impugnação administrativa aos cálculos de atualização de precatório, pretendendo a impetrante a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E utilizado pela administração.
- Questão em discussão: Determinar se a Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa Selic para atualização de precatório originado de acordo judicial que estabeleceu critérios específicos de correção monetária e vedou a incidência de juros durante o período de graça.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10672., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ângela Márcia Barbini Melo, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 515/516):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. NATUREZA HÍBRIDA. COISA JULGADA. PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame, Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios que indeferiu impugnação administrativa aos cálculos de atualização de precatório, pretendendo a impetrante a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E utilizado pela administração.
II. Questão em discussão: Determinar se a Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa Selic para atualização de precatório originado de acordo judicial que estabeleceu critérios específicos de correção monetária e vedou a incidência de juros durante o período de graça.
III. Razões de decidir. O acordo judicial homologado estabeleceu expressamente a atualização pelo IPCA-E e a incidência de juros de mora somente após o término do período de graça constitucional, conforme art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A taxa Selic possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros reais, sendo vedada sua cumulação com outros índices, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. A aplicação da Selic durante o período de graça implicaria a incidência de juros de mora em período expressamente excluído pelo título judicial, violando a coisa julgada material protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A superveniência da EC nº 113/2021 não desconstituiu acordos judiciais pretéritos com regras específicas de atualização, protegidos pela coisa julgada. A adoção de data-base unificada para a atualização dos cálculos constitui procedimento administrativo regular, não configurando prejuízo ao credor.
IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada.
Nas razões do recurso ordinário (fls. 540/555), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 impõe a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
monetária:
a) incidência exclusiva do índice IPCA-E para a correção monetária do débito desde o termo inicial de apuração até o mês de novembro de 2021;
b) incidência exclusiva da taxa referencial Selic como indexador único acumulado mensalmente de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021) até 31 de março de 2023 (data-base de protocolo do precatório) (e-STJ fl. 520);
c) incidência exclusiva do índice IPCA-E como indexador puro de atualização monetária para o período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2024 (lapso temporal de duração do período de graça constitucional), mantendo-se a vedação integral à contagem de juros moratórios nesse intervalo.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, bem como da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, vigentes para o rito especial mandamental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.