DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosivaldo Rodrigues Nunes… — RMS RMS 79218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosivaldo Rodrigues Nunes contra o acórdão de fls.
- 368/377, proferido à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, denegou a segurança, extinguiu o feito sem resolução de mérito por coisa julgada e condenou o impetrante por litigância de má-fé, conforme se afere da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EMBARGOS D E D E C L A R A Ç Ã O E M M A N D A D O D E SEGURANÇA.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% aos proventos do Impetrante.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rosivaldo Rodrigues Nunes contra o acórdão de fls. 368/377, proferido à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, denegou a segurança, extinguiu o feito sem resolução de mérito por coisa julgada e condenou o impetrante por litigância de má-fé, conforme se afere da respectiva ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS D E D E C L A R A Ç Ã O E M M A N D A D O D E SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% aos proventos do Impetrante. O Embargante alega omissão e erro material no julgado quanto à existência de coisa julgada material, comprovando documentalmente que o Embargado ajuizou demanda idêntica, a qual foi denegada a segurança com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, bem como a configuração de litigância de má-fé por parte do Impetrante ao renovar a demanda ocultando a existência do litígio prévio.
III. Razões de decidir.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente que o Impetrante ajuizou anteriormente Mandado de Segurança nº 8023519-52.2020.8.05.0000 perante este TJBA, com identidade de partes, pedido (implantação da GCET em 125%) e causa de pedir (isonomia com o posto de 1º Tenente).
4. A referida ação tramitou regularmente e foi denegada a segurança no mérito, operando-se o trânsito em julgado em 27/04/2022, o que atrai a imutabilidade da decisão e impede a rediscussão da matéria, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
5. A alteração da roupagem jurídica ou a invocação de documentos internos da corporação (pareceres ou certidões) como "fatos novos" não tem o condão de modificar a causa de pedir substancial a ponto de afastar a identidade das demandas, sob pena de eternização dos litígios e violação à segurança jurídica.
6. A conduta do Impetrante de ajuizar nova ação mandamental perante o Tribunal de Justiça, omitindo a existência de decisão denegatória transitada em julgado, configura uso do processo para conseguir objetivo
[trecho intermediário suprimido]
de questões do certame público) pela via ordinária.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 58.829/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2019)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE AJUIZADA . FEITO EXTINTO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
Ao reconhecer a decadência na ação mandamental anteriormente ajuizada, o acórdão efetivamente conheceu e decidiu o mérito da demanda art. 269, IV do CPC. Existência de coisa julgada. Recurso desprovido.
(RMS n. 17.830/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 23/5/2005)
Dessarte, não se vislumbra, no acórdão recorrido, erro de aplicação do direito que justifique a sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido e m ulta aplicada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.