DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por S… — RMS RMS 79155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por SAMARA BERNARDO DA SILVA contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança Criminal n.
- Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte das instâncias de origem, em virtude da recusa em apreciar os pedidos de substituição da garantia ou de liberação parcial de valores para fins alimentares, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Destaca que a investigação originária é nula por omissão da autoridade policial em formalizar o desejo de representação da vítima, bem como pela decadência do seu efetivo exercício no prazo disposto pelo art.
- Acrescenta considerações sobre a ocorrência de "pescaria probatória" na investigação, a violação da boa-fé objetiva e do "princípio do delegado natural", além de relatar desproporcionalidade nas constrições autorizadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por SAMARA BERNARDO DA SILVA contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança Criminal n. 0624140-53.2025.8.04.9001.
A recorrente alega que possui direito líquido e certo ao reconhecimento de nulidades de medidas constritivas gravíssimas (busca e apreensão e bloqueio de ativos financeiros) deferidas pelo Juízo da Vara de Garantias, Inquéritos e Organizações Criminosas da Comarca de Manaus/AM, em desfavor da empresa LS Serviços de Organização de Eventos Ltda., da qual é sócia, e que decorrem de investigação policial também eivada de nulidades, em sua origem.
Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte das instâncias de origem, em virtude da recusa em apreciar os pedidos de substituição da garantia ou de liberação parcial de valores para fins alimentares, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destaca que a investigação originária é nula por omissão da autoridade policial em formalizar o desejo de representação da vítima, bem como pela decadência do seu efetivo exercício no prazo disposto pelo art. 38 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta considerações sobre a ocorrência de "pescaria probatória" na investigação, a violação da boa-fé objetiva e do "princípio do delegado natural", além de relatar desproporcionalidade nas constrições autorizadas.
Requer, em liminar, a suspensão de todas as ordens de bloqueio incidentes sobre as contas da empresa ou, subsidiariamente, o deferimento da substituição da garantia em dinheiro por bem imóvel ofertado, ou a liberação parcial de valores. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a segurança, a fim de declarar a nulidade absoluta do inquérito policial ou a ilegalidade dos bloqueios judicias.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida.
Isso porque o presente recurso ordinário ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária - pressuposto essencial à admissibilidade do recurso.
Nesse sentido (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
encerrou em 12/03/2019 (terça-feira). O recurso ordinário, entretanto, foi protocolado apenas em 22/03/2019.
2. Ainda que fosse contado o prazo recursal com observância do termo inicial indicado pela Agravante e observado o feriado local por ela apontado, de igual maneira o recurso ordinário seria temporão.
3. É manifestamente descabida a interposição de recurso ordinário de mandado de segurança contra decisão monocrática de Relator que, monocraticamente, denega a ordem. Era necessário que tivesse havido a interposição de agravo regimental para que fosse esgotada a instância judicial pretérita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 60.777/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.