DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADAILTON DE ARAUJO BARBOS… — RMS RMS 79107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADAILTON DE ARAUJO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão denegatória da segurança, nos seguintes termos da ementa (fl.
- Em suas razões, o recorrente alega que é policial militar da reserva remunerada, "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl.
- Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl.
- Requer o conhecimento e provimento do recurso, "no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM e, consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADAILTON DE ARAUJO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão denegatória da segurança, nos seguintes termos da ementa (fl. 572):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega que é policial militar da reserva remunerada, "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 80).
Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl. 86).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, "no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM e, consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 88).
Em parecer de fls. 871/873, o Ministério Público Federal opina pelo não c onhecimento do recurso.
É o relatório.
Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou, de modo específico, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar provimento ao agravo interno, notadamente quanto à conclusão de que o ato administrativo de transferência para a reserva remunerada constitui o marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 574/576):
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
A decisão objeto do presente Agravo Interno, que reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, nos autos do mandado de segurança de nº 8031928-75.2024.8.05.0000, reconheceu de ofício a decadência do direito do impetrante, ora, agravante.
Tal entendimento foi alcançado, tendo em vista que a questão de fundo é a suposta ilegalidade do ato que transferiu o Impetrante, ora agravante, para a Reserva Remuneratória e
[trecho intermediário suprimido]
com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança" (AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.