ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 790919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Indeferimento de prova requerida pela defesa.
- Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que acolheu embargos de declaração para reconhecer omissão e declarar a nulidade da sentença condenatória em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade da sentença condenatória. Indeferimento de prova requerida pela defesa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que acolheu embargos de declaração para reconhecer omissão e declarar a nulidade da sentença condenatória em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de outras vantagens supostamente recebidas pelo réu e quanto à existência de prova oral que corroboraria a entrada irregular de alimentos no presídio.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já analisada.
4. O acórdão embargado reconheceu que a prova requerida pela defesa era pertinente e relevante para o caso, sendo inicialmente deferida pelo juízo de origem. A impossibilidade de produção da prova, atribuída ao Estado ou seu contratado, não pode ser oposta ao acusado, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
5. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já afastada pelos fundamentos apresentados na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
2. A impossibilidade de produção de prova requerida pela defesa, atribuída ao Estado ou seu contratado, não pode ser oposta ao acusado, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
requerida pela defesa era pertinente e relevante para o caso, tanto que foi inicialmente deferida pelo juízo de origem, restou reconhecida a necessidade de garantia do direito de produção da prova, sob pena de se incorrer em nulidade.
Dessa forma, entendo que as alegações do embargante, em verdade, não se relacionam com suposta omissão, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, não verifico omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.