DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO ALBERTO SILVA VIANA… — RMS RMS 79065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO ALBERTO SILVA VIANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl.
- CONTROLE DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ALBERTO SILVA VIANA em face de ato supostamente praticado pelo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório, postulando a exclusão da retenção de Imposto de Renda sobre honorários contratuais destacados do valor principal de precatório expedido em favor de seu cliente, Albertino Felix Barbosa.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 70872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tu rma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05922., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO ALBERTO SILVA VIANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl. 321):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ALBERTO SILVA VIANA em face de ato supostamente praticado pelo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório, postulando a exclusão da retenção de Imposto de Renda sobre honorários contratuais destacados do valor principal de precatório expedido em favor de seu cliente, Albertino Felix Barbosa.
2. Indeferi a petição inicial, porque na forma da súmula 269 do STF o mandado de segurança não pode funcionar como substituto de ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se o pedido formulado da forma a seguir fere o enunciado 269 do STF: "Concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinar que a autoridade impetrada efetue estorno do valor retido na fonte, confirmando a liminar concedida".
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário na seara de procedimento de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 46, caput, II, da Lei n. 8.541/1992 e contrariedade à Súmula 510 do STJ.
Alega que o mandado de segurança é a via processual própria para coibir a prática de ato administrativo ilegal de retenção indevida.
Argumenta, no mérito, que é incabível a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais recebidos em decorrência de decisão judicial.
Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 367).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 260):
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Passo a decidir.
Na situação dos autos, o impetrante, ora recorrente, busca o ressarcimento dos valores relativos ao imposto de renda incidentes
[trecho intermediário suprimido]
n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 70872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tu rma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
Ressalto, por fim, que, diante da manutenção do acórdão regional referente ao não cabimento do mandado de segurança, mostra-se despiciendo o exame da questão de fundo, agitada nas razões recursais.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.