DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento no art — RMS RMS 79054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 402/403): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fls. 402/403):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança, com pedido de tutela de evidência liminar, impetrado por Adenilton Lopes de Oliveira em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB), visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM com os vencimentos correspondentes ao posto de Capitão PM, sob alegação de omissão e ilegalidade na reclassificação no momento da passagem para a reserva remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita com base nos rendimentos do impetrante; (ii) estabelecer se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança por omissão da Administração; (iii) determinar se o impetrante tem direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com vencimentos de Capitão PM no momento de sua passagem para a inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, pois o pedido formulado pelo impetrante preenche os requisitos legais dos arts. 98 e seguintes do CPC, e a análise dos contracheques apresentados comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
O mandado de segurança não está sujeito à decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que admite a renovação do prazo mensalmente nas hipóteses em que não houve negativa do próprio direito.
O pedido referente às parcelas anteriores à impetração é vedado, nos termos da Súmula 271 do STJ, pois não há requerimento administrativo prévio.
O Estatuto da Polícia Militar da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.145/97, alterado pela Lei nº 11.356/2009, estabelece critérios objetivos para promoção de policiais militares, exigindo inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vaga.
A promoção não se dá de forma automática por tempo de serviço, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos previstos no art. 134 do Estatuto da PM/BA, o que não restou demonstrado nos autos.
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada como 1º
[trecho intermediário suprimido]
com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 75846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/3/2025; e RMS 75925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/ 5/2025.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.