DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROMAER AVIAÇÃO AGRÍCOLA L… — RMS RMS 79020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROMAER AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a segurança.
- Informam os autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP acolheu representação policial e decretou o sequestro de embarcações e aeronaves de propriedade da empresa recorrente, no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de organização criminosa (fls.
- Posteriormente, em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, o Juízo monocrático indeferiu os pedidos da recorrente de remoção dos lacres das aeronaves, de autorização para a retomada de seu regular funcionamento e de alteração dos compromissos de depositário fiel em favor da sócia-administradora Fabíola Cristina Soligo (fls.
- A defesa impetrou mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, o qual, à unanimidade de votos, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROMAER AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a segurança.
Informam os autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP acolheu representação policial e decretou o sequestro de embarcações e aeronaves de propriedade da empresa recorrente, no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de organização criminosa (fls. 632-646 e 716-1.080).
Posteriormente, em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, o Juízo monocrático indeferiu os pedidos da recorrente de remoção dos lacres das aeronaves, de autorização para a retomada de seu regular funcionamento e de alteração dos compromissos de depositário fiel em favor da sócia-administradora Fabíola Cristina Soligo (fls. 53-63).
A defesa impetrou mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, o qual, à unanimidade de votos, denegou a ordem (fls. 1.111-1.117).
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 1.124-1.153), no qual a recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade das medidas cautelares decretadas em seu desfavor, visto que teriam acarretado a paralisação total das atividades lícitas desenvolvidas pela empresa, a despeito da existência de documentação comprobatória de sua regularidade administrativa e da ausência de menção à recorrente ou à sócia-administradora, Fabíola Cristina Soligo, nas investigações.
Requer, portanto, o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a suspensão das atividades da recorrente, para levantar a ordem de lacração e de indisponibilidade das aeronaves e para designar a sócia-administradora Fabíola Cristina Soligo como fiel depositária dos bens.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1202-1205).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, eis que interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CF, art. 105, II, b).
A questão a ser apreciada no recurso refere-se à tese de ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas.
No caso, ao analisar a controvérsia, o acórdão impugnado concluiu pela inexistência da ilegalidade apontada, assinalando que: 1) há indícios concretos de utilização da empresa recorrente como instrumento de lavagem de capitais por organização criminosa voltada ao tráfico interestadual
[trecho intermediário suprimido]
Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" .. " (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, motivadamente, ser indevida a restituição pretendida pela defesa, porquanto ausentes os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência desta Corte, destacando especificamente a utilidade da constrição para a persecução penal, bem como a a existência de indícios concretos da origem ilícita dos bens e de sua utilização como instrumentos dos crimes apurados.
Portanto, como bem salientado pelo Tribunal a quo, não há, no caso, violação manifesta a direito líquido e certo a ser reconhecido nesta via estreita.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.