ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.
3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.168):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, CPC /2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
O agravante reitera as razões apresentadas na exordial da ação rescisória. Aduz que a r. decisão agravada comete um erro de fato ao tomar uma passagem do relatório (que descreve uma decisão alheia) como se fosse a fundamentação (a ratio decidendi) do próprio julgado que se busca rescindir.
Sustenta que a causa de pedir da rescisória é a negativa de prestação jurisdicional do STJ, materializada na omissão completa do acórdão rescindendo em analisar a prescrição que foi devidamente suscitado e era capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Defende, ainda, a não utilização da rescisória como sucedâneo recursal, objetivando cassar uma decisão que, por ser citra petita em relação a um fundamento autônomo e prejudicial, violou frontalmente o ordenamento jurídico.
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Por oportuno, registre-se que o cabimento da ação rescisória por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é afastado, tendo em vista que o acórdão rescindendo adotou os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) sobre a prescrição. Além disso, a própria autora admite que a tese de prescrição foi suscitada e rejeitada nas instâncias ordinárias, o que atrai a preclusão pro judicato.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.