DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARLENE DE JES… — RMS RMS 78974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARLENE DE JESUS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que foi apreendido o "veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, cor branca, placas ATP1G03", de propriedade da recorrente, que é estranha à ação penal.
- Formulado pedido de restituição, este foi indeferido.
- No mandado de segurança impetrado na origem, o pedido não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por MARLENE DE JESUS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Mandado de Segurança n. 5007146-56.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que foi apreendido o "veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, cor branca, placas ATP1G03", de propriedade da recorrente, que é estranha à ação penal. Formulado pedido de restituição, este foi indeferido. No mandado de segurança impetrado na origem, o pedido não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 594):
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO COM POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 5º, II, DA LEI N. 12.016/09. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A SER REPARADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que " a decisão que manteve a apreensão do veículo de propriedade da Recorrente, posteriormente chancelada pelo acórdão recorrido, revela-se manifestamente ilegal, porquanto desprovida de fundamentação concreta e dissociada dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela imediata restituição do bem.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer do presente recurso.
De início, verifico que a recorrente não observou a dialeticidade inerente ao meios recursais, uma vez que não refutou o não conhecimento do mandado de segurança na origem, limitando-se a reiterar sua insurgência contra a decisão de primeiro grau. Como é de conhecimento, o princípio da dialeticidade "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte se utilizou do mandado de segurança como substitutivo de recurso expressamente previsto na legislação processual, circunstância que impede o conhecimento do mandamus, conforme dispõe o
[trecho intermediário suprimido]
que o automóvel cuja restituição a requerente objetiva foi utilizado na prática do delito, além de que, "a despeito da alegação de que a requerente desconhecia os atos ilícitos praticados pelo seu afilhado, segundo relatado pela requerente, está não possuí habilitação para dirigir e quem conduzia o veículo era, na maioria das vezes, o seu afilhado Natan Vinicius, o que demonstra que o carro era colocado à disposição do acusado reiteradamente, o que levou a apreensão de drogas no interior do veículo enquanto era conduzido por Natan, circunstâncias que merecem ser melhores esclarecidas ao longo da instrução probatória" (processo n. 5031701-20.2025.8.24.0018/SC, evento 11, DESPADEC1) (e-STJ fl. 592).
Dessa forma, além da ofensa ao princípio da dialeticidade e da utilização do meio processual inadequado, não há se falar em direito líquido e certo da recorrente.
Pelo exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.