ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 78899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12775.12798.12814., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial e indeferido por impropriedade da via eleita.
2. Consta no acórdão recorrido que a impetrante arguiu a nulidade de intimação no processo de origem inclusive por meio de agravo interno.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (AgInt no RMS n. 72.530/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).
4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.
5 . Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SISTEMA ALFA UNIVERSITÁRIO LTDA-ALFA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme a seguinte ementa (fl. 1740):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o enunciado da Súmula nº 267 do STF "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
2. A eventual perda de prazo para
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, DJe de 19/4/2022.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.479/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Consta no acórdão que a recorrente arguiu tal nulidade no processo de origem, que foi inclusive objeto de agravo interno (fl. 1739). Por tudo, tem-se que o objetivo da parte recorrente, de fato, é utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal para buscar reverter decisão judicial já transitada em julgado, o que não se admite conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acima colacionado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.