DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Prado de Arruda Dua… — RMS RMS 78883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Prado de Arruda Duarte, com fundamento no art.
- Na origem, o impetrante buscou anular ato da Comissão de Heteroidentificação do concurso público SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que o excluiu da lista de candidatos cotistas (negros/pardos) por alegada ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - fl.
- 9) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11908., 09985.10370.10372., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Prado de Arruda Duarte, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o impetrante buscou anular ato da Comissão de Heteroidentificação do concurso público SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que o excluiu da lista de candidatos cotistas (negros/pardos) por alegada ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - fl. 9)
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A heteroidentificação em concursos públicos deve observar exclusivamente o critério fenotípico previsto em edital e no Decreto Estadual n. 15.788/2021.
2. O controle judicial das decisões da Comissão de Heteroidentificação limita-se à verificação de ilegalidade ou erro grosseiro, sendo vedada a reavaliação do juízo fenotípico.
3. A motivação concisa que indica ausência de fenótipo compatível é suficiente para validar o ato administrativo, inexistindo direito líquido e certo quando ausente prova pré-constituída de flagrante ilegalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424-428).
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em controle judicial insuficiente do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, deixando de analisar as provas pré-constituídas (fotografias e documento oficial) que demonstrariam fenótipo compatível com a autodeclaração racial, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o Tribunal de origem limitou o escrutínio judicial a hipóteses de "erro grosseiro/teratologia", sem correlacionar as cláusulas editalícias com os elementos probatórios acostados, em desconformidade com a orientação fixada no Tema 1.420 do Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, vício de motivação no ato administrativo, por justificativa genérica e não analítica quanto aos traços fenotípicos efetivamente considerados, o que configuraria ilegalidade e exigiria a anulação do ato, com reintegração do candidato ao certame.
Visa obter
[trecho intermediário suprimido]
(MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020).
3. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 68.132/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.