ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 78846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se se agravo interno interposto por JOEL GOMES MENEZES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso ordinário, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, assim ementada (e-STJ, fl. 137):
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 143-154), o agravante afirma que no IRDR 8008020-52.2025.8.05.000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no mesmo sentido da tese sustentada no mandado de segurança.
Transcreve ementas do TJBA e não faz qualquer cotejo analítico. Apesar disso, diz que há dissídio jurisprudencial interno. Conclui, então, que há violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sustenta o agravante que "é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (e-STJ, fl. 148).
Aduz que foi preterido em sua promoção originária, de modo que as demais
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 77.609/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 76.932/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.