DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 78811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Por meio da análise do recurso de ESTADO DA BAHIA, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. ;(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10672.11924., 08826.08938.12963.14067., 08826.08828.08829.13099.13506., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ESTADO DA BAHIA, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.
2. Agravo interno não provido. ;(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. !. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias.
2. In casu, a Apelação foi decidida monocraticamente (fls. 54-58, e-STJ, do Expediente Avulso). Em seguida, foram apresentados Embargos de Declaração, os quais foram apreciados pelo Colegiado local (fls. 210-215, e-STJ). Em 16.7.2018 o ora agravante interpôs Recurso Especial (fls. 233-239, e-STJ). 3. Dessa maneira, o apelo especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105,
[trecho intermediário suprimido]
decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o Recurso Especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, quando cabível o Recurso Especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.10.2019.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.