DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fabiola Andrade Nasciment… — RMS RMS 78806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fabiola Andrade Nascimento, com fundamento no art.
- Na origem, candidata em concurso público para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital da Secretaria da Administração do Estado da Bahia n.
- 4/2022, impetrou mandado de segurança para anular o ato que a considerou contraindicada na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social sob o fundamento de omissão do nome de casada na Ficha de Informações Confidenciais.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Resultado indicado
5 - A omissão do anterior nome de casada - justamente o nome no qual a impetrante respondeu a processos criminais, ainda que tenha obtido absolvição - configura fato relevante para a investigação social, especialmente tratando-se de concurso para carreira policial, [trecho intermediário suprimido] justifique a concessão da segurança.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fabiola Andrade Nascimento, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, candidata em concurso público para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital da Secretaria da Administração do Estado da Bahia n. 4/2022, impetrou mandado de segurança para anular o ato que a considerou contraindicada na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social sob o fundamento de omissão do nome de casada na Ficha de Informações Confidenciais. Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OMISSÃO DO NOME DE CASADA EM FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NOME VINCULADO A PROCESSOS CRIMINAIS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades coatoras que consideraram a impetrante contraindicada na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa de concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, eliminando-a do certame por ter omitido seu nome de casada no preenchimento da ficha de informações confidenciais. 2 - A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da impetrante do concurso público por omissão de informações na fase de investigação social configura ato ilegal ou abusivo, passível de correção pela via mandamental. 3 - A Lei Estadual nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece como requisito para ingresso nas carreiras policiais a comprovação de conduta compatível com a função mediante investigação social, na forma prevista em edital. 4 - A Portaria PCBA nº 231/2022, que regulamenta a investigação social do certame, prevê expressamente que a omissão de informações ou o fornecimento de dados inverídicos ou falsos importará na eliminação do candidato do concurso público, sem prejuízo de outras responsabilidades. 5 - A omissão do anterior nome de casada - justamente o nome no qual a impetrante respondeu a processos criminais, ainda que tenha obtido absolvição - configura fato relevante para a investigação social, especialmente tratando-se de concurso para carreira policial,
[trecho intermediário suprimido]
justifique a concessão da segurança.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 63.110/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.) (destacou-se)
No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ Fls. 545-550):
13. Tendo o Tribunal de origem concluído que a recorrente omitiu deliberadamente informação relevante para a investigação social, conduta essa incompatível com a função policial, que exige, dentre outros valores, honestidade, retidão e compromisso com a verdade, sendo legítima sua eliminação do certame, nos termos da legislação, do edital e da regulamentação aplicáveis, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.