DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ivana do Socorro Costa Ma… — RMS RMS 78791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ivana do Socorro Costa Maciel, com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Pará, a fim de que seja anulado o ato que decretou a sua demissão, em virtude de suposta prescrição do Processo Administrativo Disciplinar n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ivana do Socorro Costa Maciel, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Pará, a fim de que seja anulado o ato que decretou a sua demissão, em virtude de suposta prescrição do Processo Administrativo Disciplinar n. 1058203/2016. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 35).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INTERRUPTIVO APENAS COM A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA PUNITIVA OU DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO CORRESPONDE À ILÍCITO PENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI PENAL. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança cuja impetrante requer a concessão da segurança, a fim de que seja anulado o ato que decretou a sua demissão, em virtude de suposta prescrição do Processo Administrativo Disciplinar.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança para que seja decretada a nulidade da penalidade de demissão que foi imposta à Impetrante, com a consequente reintegração ao seu cargo anteriormente ocupado na Secretaria de Educação (SEDUC), sob o argumento de que a pretensão punitiva da Administração para aplicação de eventual medida punitiva estaria prescrita, considerando o transcurso do prazo quinquenal, a contar da instauração do processo de Sindicância Investigatória no dia 16/10/2016.
III. Razões de decidir
3. Por seu caráter preparatório, a sindicância investigativa pode ser o termo inicial do prazo prescricional da autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contudo, por não ostentar caráter punitivo, afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a teor da Súmula n. 635/STJ.
4. A Lei Estadual nº. 5.810/94 estabelece que o prazo prescricional de cinco (05) anos da pretensão punitiva da Administração Pública estadual se inicia no dia em que a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar teve ciência do fato e se interrompe com a instauração da sindicância (punitiva) ou do processo administrativo disciplinar.
5. A Sindicância Administrativa nº. 350/2016-GAB/SIND foi instaurada em 16/11/2016,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/11/2025.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. Imposta a pena de demissão antes de se consumar o prazo prescricional previsto em abstrato na lei penal, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
2. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 47.351/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Desse modo, não comporta reparos o julgado ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.