DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de fls — RMS RMS 78765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de fls.
- 220/238 interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE LLC com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal - CRFB/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento de Mandado de Segurança n.
- 5040886-30.2025.4.04.0000/PR, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de sustentação oral de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.14124., 08826.09148.10686., 08826.08960.08961.13085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança de fls. 220/238 interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE LLC com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal - CRFB/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento de Mandado de Segurança n. 5040886-30.2025.4.04.0000/PR, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por Google Brasil Internet Ltda. e Google Inc. contra decisão que determinou o pagamento de multa cominatória e o bloqueio de valores por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo telemático em investigação criminal, mesmo após o cumprimento da obrigação, alegando desproporcionalidade da multa e rito de cobrança inadequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento e a proporcionalidade da multa por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo telemático; (ii) a necessidade de cooperação internacional para o fornecimento de dados armazenados no exterior; (iii) o rito de cobrança da multa; e (iv) a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cumprimento da ordem judicial de quebra de sigilo telemático pela Google em 16.07.2024 foi extemporâneo, ocorrendo mais de 10 meses após a determinação inicial, o que não afasta a aplicação da multa coercitiva.
4. As astreintes possuem natureza coercitiva e sancionatória, visando preservar a autoridade das decisões judiciais, e seu cumprimento extemporâneo não as invalida, conforme jurisprudência do STJ.
5. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados às impetrantes, e a discussão sobre o cabimento da multa está preclusa, tendo sido intimadas para pagamento do valor consolidado nos próprios autos.
6. A cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial não possui um rito legal específico, podendo ser cobrada nos próprios autos do processo criminal em que aplicada, sem necessidade de execução fiscal ou rito do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. O valor da multa diária de R$ 10.000,00 não é desproporcional, estando dentro dos parâmetros considerados razoáveis pelo STJ (R$ 50.000,00), e a recalcitrância da empresa justifica a sua aplicação.
8. A justificativa de que a conta estava vinculada à jurisdição europeia e exigiria cooperação internacional foi superada pela jurisprudência, especialmente pela ADC n. 51/DF do
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO E PEDIDO INDEFERIDO. 1. Consoante dispõem o art. 105, I, b, da Constituição Federal e a Súmula n. 41/STJ, esta Corte não detém competência para apreciar mandado de segurança impetrado na origem contra decisão de 1º grau que revogou benefício de liberdade provisória.
2. Inexistindo apreciação do tema perante o Tribunal a quo, a análise por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de sustentação oral de fls. 46/50.
(AgRg no MS n. 24.606/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.