DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 78746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Por meio da análise do recurso de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(à) Dr(a).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379., 09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(à) Dr(a). DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, subscritor(a) do Recurso em Mandado de Segurança.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão (fls. 447).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Além disso, verifica-se que o acórdão na origem concedeu parcialmente a segurança.
Observe-se que, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o Recurso Ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o Recurso Especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, quando cabível o Recurso Especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.10.2019.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança da Fundação Getúlio Vargas .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.