DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Josevandro Santos Silva, fundamenta… — RMS RMS 78737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Josevandro Santos Silva, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- 255-256): MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA CIVIL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PREVISTO EM EDITAL - INDICAÇÃO CLARA.
- NO RESULTADO PRELIMINAR, DE QUAL ERA A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE - OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - CANDIDATO QUE INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Josevandro Santos Silva, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 255-256):
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA CIVIL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PREVISTO EM EDITAL - INDICAÇÃO CLARA. EXPRESSA E ESPECÍFICA. NO RESULTADO PRELIMINAR, DE QUAL ERA A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE - OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - CANDIDATO QUE INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR. MAS, NOVAMENTE. NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EDITALÍCIAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
No caso em análise, verifica-se que o item 7 do Edital nº 25/2025 - SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 previu, de forma clara e expressa, quais documentos deveriam ser juntados pelos candidatos no ato do preenchimento do Formulário de Informações para Investigação Social, bem como alertou, no item 8, alínea "b", que a não apresentação de quaisquer deles, no prazo previsto para tanto, acarretaria a eliminação do candidato do certame.
O impetrante, inclusive, interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar de inabilitação na primeira etapa da investigação social, mas, novamente, não apresentou a documentação faltante, embora tenha tido essa oportunidade, conforme admite a própria exordial, alegando ter se "equivocado" com relação ao documento exigido - embora tenha havido indicação clara, expressa e específica de qual era o documento não apresentado.
Ressalta-se que o edital de abertura do certame alertava que: a) "12.2. A Investigação Social, será dividida em duas etapas, para o qual serão convocados os candidatos que, cumulativamente, tenham sido considerados aprovados na Prova Escrita Objetiva e estejam classificados de acordo com os quantitativos estabelecidos no subitem 7.2 deste Edital, sendo: a) Etapa I: Preenchimento online de todos os campos e informações solicitados no Formulário de Informações Pessoais, realizada pelo candidato quando convocado em edital próprio"; b) "12.2.1. Poderão ocorrer convocações em Editais específicos durante o decorrer do Concurso Público a critério da comissão de Investigação Social": e c) "12.3.4. A Comissão de Investigação Social e a
[trecho intermediário suprimido]
direito líquido e certo do candidato a entregar a documentação em momento distinto daquele previsto no edital, sob pena de vantagem indevida sobre os demais candidatos, em verdadeira afronta ao princípio da is onomia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto às fls. 387-430 (e-STJ) contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PREVISTO EM EDITAL. INDICAÇÃO CLARA, NO RESULTADO PRELIMINAR, DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. CANDIDATO QUE INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS, NOVAMENTE, NÃO TROUXE A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.