ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 787280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou em parte o acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal e negar provimento ao agravo regimental no mais, mantendo o acórdão concessivo da ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- RECONSIDERAÇÃO EM PARTE PARA RECONHECER VÁLIDA A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
- Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art.
Resultado indicado
A abordagem decorreu do fato de o paciente estar em "local conhecido pela mercancia de entorpecentes" e ter ficado "manifestamente incomodado ao perceber a viatura".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou em parte o acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal e negar provimento ao agravo regimental no mais, mantendo o acórdão concessivo da ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA REFERIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE PARA RECONHECER VÁLIDA A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MANTIDA A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
I. Caso em exame
1. Autos devolvidos a este colegiado pela E. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação diante do Tema n. 656 do STF.
2. O acórdão proferido reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, diante da atuação da Guarda Municipal e da ausência de fundada suspeita para busca pessoal.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário em que sustenta a regularidade de atuação da Guarda Municipal e a existência de fundada suspeita para busca pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a atuação da Guarda Municipal e se havia fundada suspeita para busca pessoal.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita.
6. A abordagem decorreu do fato de o paciente estar em "local conhecido pela mercancia de entorpecentes" e ter ficado "manifestamente incomodado ao perceber a viatura". Assim, não se verifica fundada suspeita, diante da ausência de referibilidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Reconsideração em parte do acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal, mantida a conclusão pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a
[trecho intermediário suprimido]
policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024.
(AgRg no HC n. 887.292/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 24/6/2025, grifamos.)
Com essas considerações, cabe a reconsideração em parte do acórdão para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal. Porém, não é o caso de retratação no tocante à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão concessivo da ordem, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis, observado o disposto no art. 1.041 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.