DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acol… — ExeMS ExeMS 7871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação à execução para extinguir o feito.
- A embargante requer o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão embargada no que diz respeito à verba sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art.
- Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP às fls.
- 1115-1120, pugnando pela rejeição do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, julgou procedente a impugnação à execução para extinguir o feito.
A embargante requer o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão embargada no que diz respeito à verba sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85 do CPC.
Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP às fls. 1115-1120, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes em decisões judiciais, além de corrigir erro material.
Assiste razão à UNIÃO quanto à alegada omissão na decisão embargada, no que tange à análise do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Com efeito, embora a decisão recorrida tenha julgado procedente a impugnação à execução, acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente, deixou de se manifestar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial quanto à fixação de honorários advocatícios.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ". Trata-se de hipótese específica em que, embora haja procedência da impugnação, a extinção da execução por prescrição não enseja a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir a omissão identificada, consignando-se expressamente a inaplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise dos honorários advocatícios de sucumbência, consignando que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários, diante do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.