DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Antonio Frois dos Santos,… — RMS RMS 78636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Antonio Frois dos Santos, com fundamento no art.
- Na origem, impetração de mandado de segurança por policial militar reformado, visando ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, sob o argumento de que, estando na reserva com proventos de Cabo PM, faria jus à gratificação por força da legislação estadual e da paridade entre ativos e inativos.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Antonio Frois dos Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetração de mandado de segurança por policial militar reformado, visando ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, sob o argumento de que, estando na reserva com proventos de Cabo PM, faria jus à gratificação por força da legislação estadual e da paridade entre ativos e inativos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - fl. 10).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as preliminares de decadência e prescrição em relação ao direito pleiteado; e (ii) analisar se o impetrante faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 60%, considerando os requisitos previstos na Resolução COPE nº 153/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica debatida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não há que se falar em decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando o próprio direito reclamado não tiver sido expressamente negado pela Administração.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória no rito mandamental.
A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a concessão da GCET no percentual de 60% à comprovação do efetivo exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
Ausente nos autos prova pré-constituída que demonstre que o impetrante desempenhava efetivamente a referida função, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado.
A inadequação da via eleita impõe que a pretensão do impetrante seja buscada por meio de ação ordinária, onde há possibilidade de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
(..)
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Destarte, à míngua de comprovação da natureza genérica da gratificação ou do preenchimento dos requisitos funcionais pelo impetrante, a pretensão carece de amparo jurídico, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser resguardado.
Neste contexto, impõe-se a manutenção integral do acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.