DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MAGALI SOCHER contra acórdão do Tribunal de Justi… — RMS RMS 78619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MAGALI SOCHER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls.
- APLICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI FEDERAL AOS ASSISTENTES SOCIAIS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
- Mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Paraná, consistente na ausência de adequação da jornada de trabalho da impetrante às previsões da Lei Federal nº 12.317/2010.
- A questão ora discutida consiste em saber se o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MAGALI SOCHER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 191-192):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI FEDERAL AOS ASSISTENTES SOCIAIS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Paraná, consistente na ausência de adequação da jornada de trabalho da impetrante às previsões da Lei Federal nº 12.317/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão ora discutida consiste em saber se o art. 5º-A da Lei Federal nº 8.662 /1993 (com redação conferida pela Lei nº 12.317/2020) - que prevê carga horária de 30 (trinta) horas - aplica-se aos assistentes sociais estatutários do Estado do Paraná.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As disposições da Lei Federal nº 8.662/1993 contemplam tão somente os Assistentes Sociais atuantes na iniciativa privada.
4. A jornada de trabalho da impetrante é regida pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
5. Os entes federados detêm autonomia para disciplinar o regime jurídico alusivo aos seus servidores, inclusive a respectiva carga horária.
IV. DISPOSITIVO
6. Segurança denegada
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 255-272), a recorrente sustenta, em síntese: a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e a indevida superação de precedente anterior do TJPR no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.347.606-9/01; a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI, da CF/88), o que incluiria a jornada de trabalho; que a Lei Federal 12.317/2010, que alterou a Lei 8.662/1993 para fixar a jornada de 30 horas semanais aos assistentes sociais, deve ser aplicada indistintamente a profissionais celetistas e estatutários.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 356-359).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais, estabelecida pela Lei Federal n. 12.317/2010, que alterou o art. 5º-A da Lei 8.662/1993, aos assistentes sociais vinculados ao regime estatutário do Estado do Paraná.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido não padece das nulidades aventadas no recurso, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010;
Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
(RMS n. 76.359/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.