ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na tutela cautelar antecedente.
- Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que manteve decisão anterior, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, por não ter sido objeto de recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12935, 4960, 9163, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na tutela cautelar antecedente. Preclusão de matéria de ordem pública. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que manteve decisão anterior, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, por não ter sido objeto de recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.
4. A decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fls. 397-398):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à
[trecho intermediário suprimido]
provisória antes deferida, restabelecendo os efeitos da arrematação realizada na instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
Porque descumprida determinação emanada do Juízo, a decisão de fl. 76, reproduzida à fl. 328, rejeitou a impugnação oferecida à penhora do imóvel, em que suscitada sua condição de bem de família.
Nesse contexto - e sobretudo à luz do princípio do dedutível e do deduzido, ou a eficácia preclusiva da coisa julgada - resta preclusa a matéria, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual "mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Não há falar em omissão, dessarte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.