DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA GIULLIA HONORATO FE… — RMS RMS 78579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA GIULLIA HONORATO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: EMENTA.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ORDENOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- ADVOGADAS DA EMBARGANTE QUE FORAM REGULARMENTE INTIMADAS.
- CASO EM EXAME DESPACHO (INDEXADOR 178634787) QUE ORDENOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA GIULLIA HONORATO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ORDENOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADAS DA EMBARGANTE QUE FORAM REGULARMENTE INTIMADAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CASO EM EXAME
DESPACHO (INDEXADOR 178634787) QUE ORDENOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR A FIM DE ANULAR O DESPACHO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR
Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela Executada na qual alegou que o título seria nulo por faltar atributos necessários para força executiva.
Apesar de intimado, a Embargada/Exequente não se manifestou. Ato seguinte foi proferida sentença de improcedência.
Após, a i. serventia certificou o trânsito em julgado da sentença. Insurge-se a Impetrante afirmando que suas patronas não teriam sido intimadas da r. sentença.
Da análise, verifica-se que consta na árvore processual a intimação das advogadas da Impetrante acerca da r. sentença.
Do mesmo modo, no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na parte de Comunicações Processuais, consta publicação da sentença em nome das duas advogadas da Impetrante.
Note-se que tal informação foi confirmada novamente pela i. serventia, conforme o teor da certidão.
In casu, tem-se que o destino apropriado para o referido processo é, de fato, sua baixa e arquivamento em virtude da ausência de interposição tempestiva de recurso em face da r. sentença.
Portanto, inexiste nulidade apta a violar direito líquido e certo da Requerente, nos termos do art. 1.º, da Lei n. 12.016/2009.
Desse modo, tem-se que a insurgência da Impetrante não deve prosperar.
DISPOSITIVO
ORDEM A QUAL SE DENEGA. (e-STJ fls. 57/58)
Nas razões recursais (e-STJ fls. 70/80), a recorrente reitera que suas advogadas não foram devidamente intimadas da sentença de improcedência dos seus embargos à execução e que a publicação ocorreu somente em seu nome, o que é inválido, pois não possui capacidade postulatória.
Assevera que a informação do acórdão recorrido de que as suas advogadas teriam sido intimadas contraria a prova dos autos, já que "para que se saiba que determinado feito encontra-se com movimentação apta a abertura de prazo para resposta, certamente a intimação
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários recursais, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, porquanto inadmissível dilação probatória, já que o mandamus não é apto a amaparar direito cujos fatos são controversos.
2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos.
3. Recurso ordinário não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.