DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LEONARDO BATISTA DE NORONHA, contra… — RMS RMS 78575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LEONARDO BATISTA DE NORONHA, contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.383): MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES - REGRA EDITALÍCIA INTERNA AO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO AUTOR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FAVORÁVEL A OUTROS DEMANDANTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- O impetrante pretende a anulação de questões do certame, a fim de lhe ser atribuída a respectiva pontuação e, assim, assegurar a sua participação para as próximas etapas do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
- O impetrante adotou como fundamento a regra editalícia que preceitua que "o ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva de múltipla escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LEONARDO BATISTA DE NORONHA, contra acórdão assim ementado (fl. 1.383):
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES - REGRA EDITALÍCIA INTERNA AO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO AUTOR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FAVORÁVEL A OUTROS DEMANDANTES - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O impetrante pretende a anulação de questões do certame, a fim de lhe ser atribuída a respectiva pontuação e, assim, assegurar a sua participação para as próximas etapas do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante adotou como fundamento a regra editalícia que preceitua que "o ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva de múltipla escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". Regra editalícia com aplicação na seara administrativa. Mencionada norma editalícia de previsão comum nos concursos públicos, mas diz respeito às suas etapas e faz parte do procedimento administrativo, não havendo razão para aplicá-la na seara jurisdicional, eis que tal regra baseia-se no poder-dever de autotutela inerente à atuação da administração pública. Inexistência de qualquer direito líquido e certo a estender ao autor os efeitos da coisa julgada relativa aos candidatos que obtiveram provimento judicial favorável, porquanto a sentença faz coisa julgada entre as partes. Denegação da segurança.
O recorrente alega que em 2014 foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, diante da possibilidade de nulidade de questões da disciplina de História, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais. Nesse contexto, expõe que quatro questões da prova objetiva de história foram anuladas judicialmente e que os candidatos/autores foram beneficiados com a atribuição dos pontos em seu favor, e a consequente aprovação e reclassificação no concurso.
Diante disso, relata ter requerido administrativamente, em 2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os candidatos. Contudo, informa que em 2023 o requerimento administrativo foi analisado, sendo indeferido por ausência de amparo legal.
Por conseguinte, impetrou mandado de segurança contra esse ato ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de necessária aplicação do item 17.8 do
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".
4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifo nosso).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.