DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO ROGELIS DE LIMA F… — RMS RMS 78563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO ROGELIS DE LIMA FRANCO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de 1º Sargento PM, que pretende a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM.
- Alega que a extinção da graduação de Subtenente, promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, implicaria a sua ascensão à graduação de Oficial.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTONIO ROGELIS DE LIMA FRANCO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 298-299):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de 1º Sargento PM, que pretende a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM. Alega que a extinção da graduação de Subtenente, promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, implicaria a sua ascensão à graduação de Oficial. A impugnação à gratuidade de justiça restou prejudicada diante do recolhimento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a extinção da graduação de Subtenente PM e a subsequente reestruturação da carreira militar autorizam a reclassificação do impetrante para posto superior ao que ocupava na ativa, e, por consequência, o recálculo dos seus proventos com base no soldo de Capitão PM.
III. Razões de decidir
3. A extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997 foi condicionada ao vagar das respectivas vagas, mantendo os ocupantes em sua posição hierárquica até o afastamento ou promoção.
4. A reestruturação promovida pela Lei nº 11.356/2009 apenas reinseriu a graduação de Subtenente, sem conferir direito a promoção automática.
5. A inserção dos 2º e 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento não configura promoção, mas reorganização interna da carreira.
6. A transposição da graduação de praça (Subtenente) para o oficialato (1º Tenente ou Capitão), sem cumprimento dos requisitos legais para promoção, viola a estrutura da carreira militar e a Súmula Vinculante 43 do STF.
7. A promoção exige, entre outros requisitos, inclusão em lista de pré- qualificação e aprovação em curso preparatório, os quais não foram comprovados.
8. O ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito, não passível de revisão com base em alegações não amparadas por provas pré- constituídas.
IV. Dispositivo e tese
9. Impugnação à justiça gratuita prejudicada. Segurança denegada. Tese de julgamento:
"1. A reestruturação da carreira militar não implica promoção automática a posto superior na inatividade.
2. A transposição de quadro da carreira militar exige previsão legal e o cumprimento de requisitos específicos.
3. O direito a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.