DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLAUDIA MARIA TAVARES GOM… — RMS RMS 78536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLAUDIA MARIA TAVARES GOMES e OUTROS contra acórdão pr oferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual julgou extinto o writ sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
- ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE AVALIÇÕES DE DESEMPENHO.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLAUDIA MARIA TAVARES GOMES e OUTROS contra acórdão pr oferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual julgou extinto o writ sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 171-173):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE AVALIÇÕES DE DESEMPENHO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA HIRÁRQUICO-FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 6º, §5 , DA LEI Nº 12.016/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Claudia Maria Tavares Gomes e outros, todos servidores públicos ocupantes do cargo de professor da rede estadual de ensino, contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança impetrado para obter: (i) o reconhecimento do direito à progressão funcional por antiguidade, com efeitos retroativos; e (ii) a imposição de obrigação à Administração Pública Estadual de implementar avalições periódicas de desempenho funcional.
II. Questão em discussão
2. O objeto central do agravo interno consiste em verificar a legitimidade da autoridade indicada como coatora - o Secretário de Educação e Esportes - para fins de apreciação da impetração, considerando a competência funcional atribuída por norma infralegal à Secretaria de Administração.
3. Determina-se: (i) se a omissão apontada na inicial (ausência de regulamentação e realização das avaliações de desempenho) é imputável à autoridade apontada como coatora; (ii) se foi oportunizada a correção do polo passivo; e (iii) se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. Conforme expressamente previsto no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que detém competência hierárquico-funcional para praticar o ato impugnado, o que, no caso, recai sobre o Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração, conforme expressa delegação constante da Portaria SAD nº 1.000/2014.
5. Restando comprovado que a autoridade apontada como coatora não possui competência para regulamentar ou executar avalições de desempenho, evidencia-se sua ilegitimidade passiva ad causam,
[trecho intermediário suprimido]
a Corte local consignou ter intimado a parte para a retificação da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, sem que houvesse a devida correção.
É de se manter, assim, o acórdão recorrido, diante da manifesta ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, destaco a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves no RMS n. 77.786, DJEN de 25/02/2026 que aponta para a mesma conclusão em caso semelhante ao presente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL POR ALEGADA OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A OUTRA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUADA INDICAÇÃO NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.