DECISÃO Vistos — RMS RMS 78440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JEZREEL SANTOS PINHEIRO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 365/366e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PROMOÇÃO PARA POSTO SUPERIOR NA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JEZREEL SANTOS PINHEIRO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 365/366e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA POSTO SUPERIOR NA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança com pedido de tutela de evidência impetrado por Jezreel Santos Pinheiro contra alegado ato omissivo, arbitrário e ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB), com o objetivo de obter promoção ao posto de 1º Tenente PM com percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante faz jus à promoção para o posto de 1º Tenente PM com proventos calculados com base no posto de Capitão PM, por ocasião de sua passagem para a inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Mandado de Segurança é tempestivo, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o que renova mensalmente o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Não cabe requerimento de parcelas anteriores à impetração do writ, conforme o disposto naSúmula 271 do STJ.
A transferência do impetrante para a reserva remunerada em 30/10/2018 deu-se na graduação de 1º Sargento, com proventos corretamente calculados com base no posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.145/1997.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 alterou a estrutura hierárquica da Polícia Militar e reinseriu a graduação de Subtenente PM, sem previsão legal de promoção automática para postos superiores com base apenas no tempo de serviço.
A promoção dentro da carreira militar depende de requisitos legais específicos, como inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, aptidão física, e aprovação em curso preparatório, conforme art. 134 da Lei Estadual nº 7.145/1997.
Não há base legal que autorize a promoção automática para o posto de 1º Tenente PM nem a concessão de proventos com base no posto de Capitão PM, inexistindo, portanto, direito líquido e certo à pretensão.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia rechaça pretensões de promoção por decurso de tempo sem o cumprimento dos requisitos legais previstos.
O
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.