DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVALDO SANTOS ALMEIDA con… — RMS RMS 78429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVALDO SANTOS ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVALDO SANTOS ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 149):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões, o recorrente assevera que "laborou por mais de 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que .. já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade" (fl. 160).
Alega que houve extinção, pela Lei 7.145/1997, das graduações de Cabo PM e Subtenente PM, entre outras, com reorganização da escala hierárquica, e que tais graduações somente voltaram a existir com a Lei 11.356/2009.
Sustenta que, respeitado o interstício e o critério de antiguidade, teria alcançado ainda em atividade o posto de 1º Tenente PM, caracterizando omissão administrativa em promover ato vinculado, com violação de direito adquirido.
Aduz que "possui o direito de ter o valor dos seus proventos calculados com base na graduação de Capitão PM, bem como acrescido o valor das gratificações com base nesta graduação, porquanto amparado pela legislação aplicável à espécie" (fl. 164).
Requer o provimento do recurso para "determinar ao Estado da Bahia que promova o autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional. " (fl. 164).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer de fls. 217/222, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou, de modo específico, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente: a) que, na passagem à reserva remunerada, "o benefício está ligado, apenas, ao valor dos proventos, e não a movimentação vertical na carreira"; (b) a exigência cumulativa de requisitos para promoção, com necessidade de inclusão em lista de
[trecho intermediário suprimido]
- em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.