DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAGNO DA CUNHA NASCIMENTO… — RMS RMS 78428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAGNO DA CUNHA NASCIMENTO, contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO.
- Mandado de segurança impetrado por Magno da Cunha Nascimento contra suposto ato omissivo do Governador do Estado do Amazonas e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando a promoção à graduação de 2º Sargento do Quadro Complementar de Praças (QCPBM), com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024.
- O Impetrante sustenta ter direito líquido e certo à promoção por antiguidade, afirmando preencher os requisitos legais e figurar dentro do número de vagas disponíveis, conforme o Almanaque de Antiguidade.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAGNO DA CUNHA NASCIMENTO, contra acórdão assim ementado (fl. 271-278):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Magno da Cunha Nascimento contra suposto ato omissivo do Governador do Estado do Amazonas e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando a promoção à graduação de 2º Sargento do Quadro Complementar de Praças (QCPBM), com efeitos retroativos a 21 de abril de 2024.
2. O Impetrante sustenta ter direito líquido e certo à promoção por antiguidade, afirmando preencher os requisitos legais e figurar dentro do número de vagas disponíveis, conforme o Almanaque de Antiguidade. As autoridades impetradas contestam a pretensão, alegando ausência de inclusão no Quadro de Acesso e posição incompatível com o número de vagas existentes. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simples classificação do Impetrante no Almanaque de Antiguidade, sem a correspondente inclusão no Quadro de Acesso, é suficiente para configurar direito líquido e certo à promoção; (ii) apurar se a posição do Impetrante na hierarquia funcional permite o reconhecimento de seu direito à promoção, diante do número de vagas disponíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado, o que não se verifica quando ausente a inclusão formal no Quadro Normal de Acesso (QNA), ato administrativo indispensável à promoção de praças militares.
4. A simples presença do nome do Impetrante no Almanaque de Antiguidade não se confunde com a inclusão no Quadro de Acesso, sendo este requisito indispensável à comprovação do direito à ascensão funcional.
5. A ausência de comprovação documental da inclusão no QNA impede o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Amazonas.
6. Ainda que superado o requisito formal, o Impetrante não comprova que sua posição funcional, seja por antiguidade (176º para 128 vagas), seja pela classificação em curso de formação (213º), esteja dentro do número de vagas existentes, tornando inviável o acolhimento do pedido por ausência de requisito material.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
"as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
8. Segurança denegada.
(MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Logo, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.