DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LUIZA MEDEIROS DE M… — RMS RMS 78427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LUIZA MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
- Mandado de Segurança impetrado por militar do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, pleiteando promoção ao posto de 2º Sargento QCPBM, sob o argumento de cumprimento dos requisitos legais e omissão das autoridades coatoras na publicação do quadro de cômputo de vagas e do quadro de acesso.
- O Estado do Amazonas contestou, alegando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção.
Resultado indicado
Segurança denegada (MS 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LUIZA MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por militar do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, pleiteando promoção ao posto de 2º Sargento QCPBM, sob o argumento de cumprimento dos requisitos legais e omissão das autoridades coatoras na publicação do quadro de cômputo de vagas e do quadro de acesso. O Estado do Amazonas contestou, alegando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se a impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à promoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória.
4. A promoção por antiguidade depende da inclusão no Quadro de Acesso, conforme a Lei nº 4.044/2014, requisito não demonstrado nos autos.
5. O Almanaque não substitui o Quadro de Acesso, pois este atesta a aptidão para promoção, enquanto aquele apenas reflete a ordem de antiguidade.
6. O interstício mínimo na graduação constitui um dos requisitos essenciais para a promoção, sendo necessário o cumprimento de quatro anos na patente de 3º Sargento, o que a impetrante não atende.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada, em harmonia com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1. A promoção por antiguidade no Corpo de Bombeiros Militar depende da comprovação pré-constituída da inclusão no Quadro de Acesso. 2. O interstício mínimo na graduação constitui um dos requisitos essenciaispara a promoção, o qual não foi comprovado, no caso em questão. 3. O Almanaque não substitui o Quadro de Acesso, pois este é o único documento hábil para comprovar a aptidão à promoção (fl. 248).
A recorrente argumenta, em síntese, que restou violado o seu direito líquido e certo de promoção à graduação de 2º Sargento QCPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, nos seguintes termos:
.. ante a ausência de instalação de comissão de promoção, publicação de quadro de cômputo de vagas e quadro de acesso e elaboração de proposta de promoção, conduta omissiva do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros e de seu
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
8. Segurança denegada (MS 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: RMS 78.428, de minha Relatoria, DJEN de 26/5/2026; RMS 75.626, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/5/2026; RMS 75.610, relator Ministro Sérgio Kukina, DJE N de 12/5/2025; RMS 75.151, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/3/2025.
Logo, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.