DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CESAR CRISPINIANO DOS SA… — RMS RMS 78413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls.
- 206/213): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE E READEQUAÇÃO DE PROVENTOS.
- PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CESAR CRISPINIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls. 206/213):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE E READEQUAÇÃO DE PROVENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação de sua patente de 1º Sargento para 1º Tenente, com repercussão nos proventos para equivalentes ao posto de Capitão PM. Pleiteou gratuidade de justiça, tutela mandamental e, ao final, concessão definitiva da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar se incidem prescrição ou decadência na impetração; (iii) analisar se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção pretendida e consequente majoração de seus proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada pelo ente estatal, inexistindo prova que desconstitua a necessidade do impetrante.
A obrigação discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Também não há decadência, pois a omissão administrativa é continuada e a jurisprudência do STJ afasta a incidência do art. 23 da Lei 12.016/2009 em tais hipóteses.
O impetrante foi transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, com proventos de 1º Tenente, conforme previsão do art. 92 da Lei 7.990/2001 e da Lei Estadual 11.356/2009, que assegurou a determinados praças a inativação com remuneração de 1º Tenente, independentemente da promoção a Subtenente.
A promoção na carreira militar não é automática, dependendo de requisitos objetivos, como tempo de serviço, lista de pré-qualificação, existência de vagas e conclusão de cursos exigidos, não comprovados pelo impetrante. Ausente prova do direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente quando em atividade, inviável reconhecer reflexos que resultem em proventos de Capitão PM.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento:
A
[trecho intermediário suprimido]
do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.