DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANALDINO PINHEIRO SILVA, … — RMS RMS 78405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANALDINO PINHEIRO SILVA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANALDINO PINHEIRO SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 95-96):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança objetivando reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM, alegando preterição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A decisão agravada fundamentou o indeferimento da petição inicial na divergência entre a narrativa do impetrante e os documentos apresentados quanto à sua graduação/posto, bem como na ausência de prova pré-constituída do ato normativo que embasaria seu direito à promoção e paridade.
4 - O agravante concentrou suas razões em discutir questões como tempestividade, dispensa de preparo, condição de hipossuficiência e desnecessidade de recolhimento de custas, sem confrontar os fundamentos centrais da decisão agravada.
5 - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada, sendo imprescindível simetria entre o decidido e o alegado na irresignação.
6 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, por não permitir ao órgão colegiado analisar o acerto ou desacerto do que foi decidido.
IV. DISPOSITIVO
7 - Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em síntese, inexistência de prescrição e violação do princípio da legalidade e da isonomia (fls. 108-121). Por fim, requer o provimento do Recurso Ordinário, para "assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser reclassificado ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, sejam revisados os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 121).
Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 142).
O Ministério Público Federal opina
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.