DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA e O… — RMS RMS 78395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA e OUTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado (fls.
- 260-264): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por militares inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob o fundamento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
- Pleiteiam o reconhecimento de direito à promoção ficta com efeitos pecuniários.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 66.293/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12417., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA e OUTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado (fls. 260-264):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por militares inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob o fundamento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Pleiteiam o reconhecimento de direito à promoção ficta com efeitos pecuniários. O Estado da Bahia impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) determinar a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) analisar a incidência da prescrição do fundo de direito; (iv) aferir a existência de direito líquido e certo à reclassificação e revisão dos proventos com base em patente superior àquela efetivamente ocupada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois os impetrantes comprovaram o recolhimento regular das custas processuais (id. 60373646).
Afasta-se a preliminar de decadência, pois a pretensão se refere a relação jurídica de trato sucessivo e a conduta da Administração tem caráter omissivo e continuado, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência que afasta a decadência nesses casos.
Afastada também a alegação de prescrição do fundo de direito, já que, nas obrigações de trato sucessivo não expressamente negadas pela Administração, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
No mérito, não se verifica direito líquido e certo à reclassificação ao posto de Capitão PM, pois os impetrantes foram transferidos à inatividade no posto de 1º Sargento com proventos de 1º Tenente, nos termos da legislação vigente à época (Lei Estadual nº 11.356/2009).
A Lei nº 7.145/1997 extinguiu gradativamente a graduação de Subtenente, mas não assegurou promoção ficta automática, tampouco implicou reclassificação à patente de Capitão PM.
A Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
da Lei estadual 7.990/2001, a gratificação em questão é deferida em situações específicas, devendo ser concedida de acordo com percentuais estabelecidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos. E a Resolução 153/2014, por sua vez, determina que os ocupantes do posto de Primeiro-Sargento devem receber a gratificação no percentual 45%, sendo, portanto, correto o percentual aplicado no soldo do ora agravante.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 66.293/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021, grifo nosso).
Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.