DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência formulado às fls — AR AR 7836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência formulado às fls.
- 1808-1809, na qual a parte autora da ação rescisória informa não haver mais interesse e utilidade na manutenção deste feito, pois teria havido convocação para "realização de novo exame psicotécnico (reteste)".
- Intimado a se manifestar, o réu, Estado de Roraima, apontou que caberia, apenas, a desistência do recurso interposto, pois já havia sido proferida decisão julgando improcedente o pedido.
- 1808-1809 foi apresentado após a inclusão em pauta de julgamento do agravo interno de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8843, 10378
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência formulado às fls. 1808-1809, na qual a parte autora da ação rescisória informa não haver mais interesse e utilidade na manutenção deste feito, pois teria havido convocação para "realização de novo exame psicotécnico (reteste)".
Intimado a se manifestar, o réu, Estado de Roraima, apontou que caberia, apenas, a desistência do recurso interposto, pois já havia sido proferida decisão julgando improcedente o pedido.
É O RELATO. PASSO A DECIDIR.
Assiste razão ao réu. O pedido de fls. 1808-1809 foi apresentado após a inclusão em pauta de julgamento do agravo interno de fls. 1780-1792, como se vê da certidão de fls. 1805.
O CPC estabelece que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença" (art. 485 §5º). Improcedente a rescisória, conforme fls. 1768-1773, o pedido autoral deve ser interpretado como renúncia ao recurso atacando aquele julgamento, nos termos do art. 998 do CPC, valendo mencionar que a procuração concede poderes especiais para tanto (fls. 106).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, IX do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno (fls. 1808-1809). Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 1768-1773 e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.