DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIA CRISTINA SANTOS SI… — RMS RMS 78319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIA CRISTINA SANTOS SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Estado de Sergipe, que determinou à impetrante a opção por um dos cargos públicos que exerce, sob pena de exoneração, em razão de suposta acumulação ilícita.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10225.14198.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIA CRISTINA SANTOS SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Estado de Sergipe, que determinou à impetrante a opção por um dos cargos públicos que exerce, sob pena de exoneração, em razão de suposta acumulação ilícita.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - IN CASU IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE AS FUNÇÕES DOS DOIS CARGOS SEJAM EM EXERCÍCIO NA ÁREA DE SAÚDE - EXEGESE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (RESOLUÇÕES NºS. 218/97 E 287/98 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO N. 383/99 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL E RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO, LEI FEDERAL N. 8.662/93) - DECLARAÇÃO JUNTADA PELA IMPETRANTE QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE DE ASSISTENTE SOCIAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE ARACAJU - SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A Recorrente alega, em síntese, que possui direito líquido e certo à acumulação de cargos, por se tratar de profissional da saúde, com atividades exercidas também na área sanitária, inclusive no âmbito do CRAS, além de sustentar a compatibilidade de horários e a impossibilidade de exoneração sem prévio processo administrativo disciplinar.
Contrarrazões às fls. 638-651.
O Ministério Público Federal, às fls. 769-775, opina pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍCIO NA ÁREA DE SAÚDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido assentou fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão denegatória, consistente na ausência de comprovação de que as atividades exercidas no cargo vinculado ao CRAS se enquadram na área de saúde, requisito indispensável à incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal.
A Corte de origem foi expressa ao afirmar que, embora a profissão de assistente social seja reconhecida normativamente como da área da saúde, a possibilidade de acumulação depende da
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Assim, caracterizada a deficiência recursal, resta inviável o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.