DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAIR ANTONIO SGANDERLA FI… — RMS RMS 78312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAIR ANTONIO SGANDERLA FIGUEIREDO e AGUINALDO ANTONIO ROSSINI & CIA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a segurança.
- Informam os autos que a defesa impetrou mandado de segurança alegando, em suma, que teria solicitado acesso aos autos sigilosos vinculados aos processos n.
- 5006815-44.2025.8.21.0016 e 5006813-74.2025.8.21.0016, os quais tramitam perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS, mas não teria obtido resposta e nem liberação para acesso aos autos.
- O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao juízo de primeiro grau a imediata análise do requerimento de acesso ao Processo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03523.03546., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAIR ANTONIO SGANDERLA FIGUEIREDO e AGUINALDO ANTONIO ROSSINI & CIA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a segurança.
Informam os autos que a defesa impetrou mandado de segurança alegando, em suma, que teria solicitado acesso aos autos sigilosos vinculados aos processos n. 5006815-44.2025.8.21.0016 e 5006813-74.2025.8.21.0016, os quais tramitam perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS, mas não teria obtido resposta e nem liberação para acesso aos autos.
O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao juízo de primeiro grau a imediata análise do requerimento de acesso ao Processo n. 5006815-44.2025.8.21.0016 formulado pela defesa (fls. 37-38 e 43-44). Ao cumprir a decisão, o juiz determinou o cadastramento do procurador, mas manteve os autos em sigilo, por se tratar de medidas investigatórias em andamento (fl. 46).
Ao apreciar o mérito do writ, o Tribunal a quo denegou a ordem, ao fundamento de que a decisão do juízo de origem por manter o sigilo do expediente investigativo estaria devidamente fundamentada, em razão do estado incipiente de investigações, com diligências em curso passíveis de frustração, se publicizadas (fls. 56-60).
A defesa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança, alegando, em síntese, a violação à Súmula vinculante n. 14, STF, pois já teriam se passado meses sem obter acesso ao expediente, além de que a omissão teria causado prejuízo ao impetrante, uma vez que um caminhão, objeto de pedido de restituição, teria sido encaminhado a leilão, sem que a defesa tivesse obtido acesso aos autos ou oportunidade de manifestação.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS que proceda à habilitação da defesa e conceda acesso integral aos autos sigilosos (fls. 62-69).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 75-76). As informações foram prestadas (fls. 81-102). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança (fls. 106-111).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Conforme relatado, a questão controvertida consiste na análise de alegado direito líquido e certo de acesso dos recorrentes aos autos de inquérito policial que tramita na origem.
Ao analisar as alegações dos insurgentes, entendo que as razões do recurso não comportam acolhimento.
Com efeito, no caso, verifico que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
imprescindibilidade do bem (caminhão) apta a determinar o acesso aos elementos sigilosos do inquérito não é viável na via estreita do mandado de segurança, em razão da impossibilidade de se realizar revolvimento fático-probatório no writ.
Nesse sentido: "Em que pese as alegações defensivas, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, direito líquido e certo que alega possuir. Com efeito, o mandamus possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória." (AgRg no RMS n. 71.341/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.