ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 78309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08990.14864., 00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AFASTAMENTO
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).
3. Afasta-se a aplicação da Súmula 202 do STJ quando o terceiro tinha conhecimento da decisão apontada como ato coator e deixa de a combater por recurso próprio, pois não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Esse é o caso quando o único detentor de quotas da sociedade unipessoal é parte do processo.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONES CALDAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 209):
DIREITO EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL EM DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. SIGILO FISCAL E CONTÁBIL. MITIGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
se verifica na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022. Destaquei.)
No presente caso, a impetrante é uma sociedade unipessoal cujo único sócio é pessoa física que participa do processo em que a decisão foi proferida. Portanto, o único detentor de quotas da sociedade impetrante, mesmo que não fosse seu administrador, tinha ciência do processo e da decisão apontada como ato coator, o que afasta a Súmula n. 202 do STJ.
Portanto, não é o caso de se afastar aplicação da Súmula 267/STF e trazer a incidência da Súmula 202 do STJ, como acima demonstrado.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.