DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela rec… — RMS RMS 78296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROBSON CANDIDO CRUZ DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls.
- PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O POSTO DE CAPITÃO PM EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE CARREIRAS DISTINTAS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO DO QUADRO DE PRAÇAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROBSON CANDIDO CRUZ DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim sintetizado (fls. 374/375):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O POSTO DE CAPITÃO PM EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO DO QUADRO DE PRAÇAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A preliminar de decadência arguida pela Fazenda Pública não merece acolhimento, porquanto a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor dos proventos de aposentadoria do impetrante, circunstância que implica na renovação
mensal do prazo para impetração do mandado de segurança.
II - A promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 125, §5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, possui a antiguidade como critério. Todavia, não é possível a promoção do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais por antiguidade.
III - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que as promoções por antiguidade ou merecimento devem ocorrer dentro da mesma carreira, ficando impossibilitada a promoção ao oficialato quando o militar pertence à carreira das praças, por serem diversas as carreiras.
IV - Aplicando-se o princípio "tempus regit actum", segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, os requisitos para aposentadoria e promoção devem ser observados à luz da legislação vigente durante o período de atividade do impetrante, sendo que a lei posterior não pode retroagir para afetar ato jurídico perfeito, preservando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
V - O ingresso na carreira de oficial PM, conforme o art. 164 da Lei nº 7.990/2001, exige aprovação em curso de formação realizado na própria instituição, sendo que o Decreto nº 9.350/2005 estabelece como requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOAPM, além de ser Sargento PM, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ter no mínimo 15 anos de efetivo serviço, e outros critérios específicos.
VI - O impetrante não logrou comprovar nos autos ter atendido aos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.