DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL ANDRÉ FERREIRA ROCHA (RAUL) contra decisão… — AR AR 7829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL ANDRÉ FERREIRA ROCHA (RAUL) contra decisão, de minha lavra, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença correlato ao recurso especial onde proferida a decisão rescindenda (e-STJ, fls.
- Sustentou, em suma, omissão quanto a irreversibilidade de eventuais medidas constritivas a serem impostas em seu desfavor, caso não deferida a liminar pleiteada (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
- 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL ANDRÉ FERREIRA ROCHA (RAUL) contra decisão, de minha lavra, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença correlato ao recurso especial onde proferida a decisão rescindenda (e-STJ, fls. 1.061/1.063).
Sustentou, em suma, omissão quanto a irreversibilidade de eventuais medidas constritivas a serem impostas em seu desfavor, caso não deferida a liminar pleiteada (e-STJ, fls. 1.072/1.081).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.086/1.123).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu na hipótese.
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 24/5/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.
2. Não é contraditório o acórdão que, em exame superficial, vislumbra plausibilidade na alegação relativa ao suposto erro de fato, porém não concede a antecipação de tutela para fins de suspensão da execução do julgado, por inexistir demonstração da verossimilhança em relação ao juízo rescisório.
3. Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR n. 4.762/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
clara e fundamentada na decisão embargada.
Os argumentos trazidos pelo embargante de que está na iminência de sofrer atos de constrição não indicam a efetiva urgência ao provimento jurisdicional pretendido.
Ressalte-se que a pretensão é obstar o cumprimento de sentença, por meio de uma ação rescisória, ou seja, ao menos em cognição sumária, trata-se de título executivo judicial válido, não havendo impedimento a sua regular satisfação.
Assim, constata-se, na verdade, o nítido caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.