ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 78270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE TERCEIROS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10379., 09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CFSD/PMERJ 2014. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE TERCEIROS. COISA JULGADA COM EFEITOS INTER PARTES. ITEM 17.8 DO EDITAL APLICÁVEL À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO À JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA N. 485/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme bem delimitado na decisão agravada, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, assinalando: (i) a restrição dos efeitos das decisões judiciais ao âmbito inter partes (art. 506 do Código de Processo Civil), incompatível com a pretensão de extensão automática dos pontos; e (ii) a leitura do edital no sentido de que a atribuição geral de pontos exige anulação administrativa, não judicial (fls. 1186-1187).
2. As razões do Recurso em Mandado de Segurança reproduzem a tese meritória, sem infirmar tais fundamentos autônomos. A alegada aplicação do item 17.8 não afasta a premissa do acórdão de origem quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada e à necessidade de decisão administrativa para viabilizar a atribuição universal de pontos. A própria controvérsia sobre a validade das questões com decisões judiciais em sentidos diversos e referência a documentos produzidos em outra demanda revela a ausência de prova documental pré-constituída suficiente para comprovação de plano do direito, e reforça a inadequação da via mandamental para produzir, por via reflexa, reclassificação em concurso público.
3. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer às fls. 1272-1275, no qual concluiu pela
[trecho intermediário suprimido]
eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 485 da repercussão geral (RE n. 632.853), limita a intervenção judicial em concursos públicos ao controle de legalidade e de compatibilidade das questões com o edital, vedada a substituição da banca examinadora para reexame de conteúdo e critérios de correção. O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao reconhecer que não se evidenciou violação objetiva ao edital que permita a concessão da segurança na via estreita do mandado de segurança, e as razões recursais não demonstram ilegalidade apta a afastar tal conclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.