DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art — RMS RMS 78263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ).
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O caso. Devolução dos autos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para complementação do julgamento, ao afastar a decadência reconhecida por este Colegiado em acórdão no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no indeferimento administrativo do cumprimento do item 17.8 do edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, preliminarmente a prescrição para o ajuizamento da presente demanda, bem como a legitimidade do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar para figurar no polo passivo do mandamus. No mérito, debate-se a extensão dos efeitos de invalidação judicial de questões objetivas de concurso público em impetrações individuais propostas por outros candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de prescrição afastada. Ato apontado como ilegal que não foi o de eliminação do impetrante no concurso, consistindo no indeferimento do requerimento administrativo de aplicação do disposto no item 17.8 do edital, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha a todos os candidatos. Decisão proferida antes do lapso decadencial de 120 dias, não vislumbrado igualmente o transcurso do prazo prescricional.
4. Autoridade coatora que deve praticar ou ordenar a prática do ato (art. 6º, § 3º, Lei n.º 12.016/09), sendo aquele que, em tese, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica alegada e que possui meios para corrigi-la. Decisão impugnada proferida pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar e não pela Banca Examinadora. Legitimidade do agente público apontado para figurar no polo passivo do presente mandamus.
5. "A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil." (STJ).
1. Previsão editalícia de
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024 e RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDIN ÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.